Nos últimos dois anos o mercado de crédito passou por mudanças significativas e importantes avanços com alterações legislativas fundamentais para a garantia da segurança dos produtos e proteção do consumidor vulnerável e hipervulnerável.
Segundo o SPC Brasil, 30 milhões de pessoas se encontravam na condição de superendividados em 2018. No mesmo ano, o IBGE projetava que antes de 2050, a população com mais de 60 anos seria maior do que o grupo da faixa etária dos 40 aos 59 anos.
No mesmo sentido o Banco Central apontou números alarmantes do superendividamento nas faixas etárias mais altas, sendo que em fevereiro de 2019 o saldo da modalidade de crédito consignado, a mais utilizada pelos idosos, somava R$129,3 bilhões, representando uma dívida per capita de R$4.129,00, o que equivale a 2,3 vezes o valor médio do benefício recebido por aposentados e pensionistas, que é de R$1.750,00.
O sistema precisava mudar, e a mudança mais significativa foi, sem dúvidas, a edição da lei 14.181/2021, que vem sendo chamada de “lei do superendividamento”, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para ampliar o rol de garantias aos consumidores.
Selecionamos três dos principais pontos da nova lei, para você se manter sempre bem informado, confira:
Afinal, o que é superendividamento?
Tradicionalmente, o endividamento ocorre quando determinado sujeito tem mais despesas do que receita, ou patrimônio. A nova lei, vai além desse conceito comum, e estabelece o que é o superendividamento, dizendo que é “a impossibilidade manifesta de um consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo”, vencidas ou futuras, sem pôr em risco as condições mínimas de sobrevivência.
A descrição do conceito é essencial para o mercado e para o consumidor, pois individualiza os casos de superendividamento, garantindo o acesso de todos ao mercado seguro de crédito. De acordo com a lei, o superendividamento pode ter diversas origens, em qualquer negócio que o consumidor venha a fazer, excluídos os casos de má-fé, quando o consumidor previamente tinha intenção de não fazer os pagamentos, e nos casos de empréstimos para a compra de artigos supérfluos de alto valor.
Mais clareza nas contratações
A nova lei exige que o consumidor seja informado previa e especificamente na venda a prazo e na contratação de crédito, a respeito do custo total e dos elementos que compõe o preço final, da taxa mensal de juros; taxa de juros por atraso no pagamento, juntamente com o total dos encargos que serão cobrados em caso de atraso.
O fornecedor deve informar ainda o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que tem de ser no mínimo de 2 (dois) dias; nome e endereço completo do fornecedor, inclusive do e-mail, bem como deixar o consumidor ciente do direito que tem, de receber desconto nos juros pela antecipação do pagamento das parcelas.
Obrigatoriedade de consulta da aos serviços de proteção ao crédito
Talvez um dos pontos mais inovadores da nova regulamentação, é a proibição do fornecedor de crédito em fazer propaganda na qual conste informação, oferta ou promessa de concessão de crédito sem a consulta aos bancos de dados de proteção ao crédito.
O legislador procurou com essa medida proteger de forma especial os consumidores vulneráveis, ou hipervulneráveis, da publicidade predatória nos anúncios de serviços de crédito, que atraem principalmente aposentados e pensionistas, uma vez que segundo pesquisas recentes, esses grupos de consumidores figuram entre os mais atingidos pelo fenômeno do superendividamento.
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